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Jurisprudência TSE 060095611 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONTRATAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PROXIMIDADE DO PLEITO. NÚMERO INFERIOR A ANOS ANTERIORES. FINALIDADE ELEITOREIRA. PROVA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto pelo segundo colocado ao cargo de prefeito de Crato/CE em 2020, por partido político e por coligação contra aresto unânime em que o TRE/CE manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra o candidato reeleito com supedâneo em suposta prática de abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o abuso do poder político configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Ademais, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige que se comprove, mediante provas robustas admitidas em direito, abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir–se à vontade do eleitor.3. A hipótese dos autos não se assemelha a precedentes em que esta Corte reconheceu o intuito eleitoreiro e a gravidade da contratação em massa de servidores temporários no ano das eleições sem motivo válido. Isso porque, no caso específico, conforme a moldura fática do aresto do TRE/CE, tem–se que: (a) houve, na verdade, redução do número de contratações temporárias em 2020 frente aos quadrimestres de anos anteriores; (b) "não há provas [...] sobre se havia algum critério de escolha baseado na preferência político–partidária dos interessados; ou se, no momento da contratação, a função era oferecida em troca de votos ou apoio político ao prefeito".4. Além de inexistir incremento no número de contratações temporárias no ano eleitoral e da ausência de prova do viés eleitoreiro, o número de 1.814 servidores admitidos no caso dos autos não se afigura excessivo, tendo em vista que o Município possui aproximadamente 150 mil habitantes.5. Na linha do parecer ministerial, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. Recurso especial a que nega provimento.


Jurisprudência TSE 060095611 de 06 de dezembro de 2023