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Jurisprudência TSE 060095575 de 23 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou não prestadas as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referentes ao exercício financeiro de 2019, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA APRECIAÇÃO DO BALANÇO CONTÁBIL. CONTAS NÃO PRESTADAS.1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2019.2. O PMB deixou de apresentar documentos essenciais ao exame das contas por esta CORTE ESPECIALIZADA, conforme exige o art. 29, incisos I a XXIII, §§ 1º ao 7º, da Res.–TSE 23.546/2017.3. A documentação posteriormente apresentada pelo PMB, nos IDs 137569688 a 137569688 e 146549488 a 146549488, que foi objeto de exame tanto pela área técnica como pelo órgão ministerial, é de igual modo insuficiente à comprovação das despesas e receitas, uma vez desacompanhada da prova fiscal exigida pelo art. 18 da norma de regência.4. A agremiação deixou de exibir ainda a escrituração contábil digital não só no TSE como no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da RFB, instituído como obrigatório a partir da prestação de contas regulamentada pela Res–TSE 23.464, de 17 de dezembro de 2015.5. Não constam dos autos elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, conforme parecer emitido pelo órgão técnico e pelo Ministério Público Eleitoral, para a comprovação de despesas e receitas.6. A agremiação não repassou à Fundação o percentual de 20% do total de recursos do Fundo Partidário, em evidente afronta ao art. 44, IV, da Lei 9.096/1995, e nem mesmo destinou o percentual mínimo prescrito no art. 44, V, da Lei 9.096/1995 para ações voltadas ao incentivo à participação feminina na política.7. A desorganização contábil e a falta de informações prejudicaram sobremaneira a análise financeira dos gastos da agremiação com os recursos do Fundo Partidário, despesas que representam o valor de R$ 288.581,95 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) na conta específica do Fundo Partidário em 2019, embora repassado oficialmente à agremiação neste exercício apenas R$ 149.052,37 (cento e quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).8. Além dessas despesas, foi apurado pela Asepa o total de receitas de R$ 189.828,22 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), que ficou sem comprovação da origem, destas R$ 37.117,90 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa centavos) foram depositados na conta do FP, acrescidos de R$ 152.710,32 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e dez reais e trinta e dois centavos), provenientes da conta "outros recursos".9. O descaso do Partido na prestação de contas tem sido reiterado. No exercício financeiro de 2016, a agremiação teve as contas rejeitadas por irregularidades que representaram 69,75% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário (PC 060185818). Esse percentual subiu para 112,14% no exercício financeiro de 2018 (PC 060023715), enquanto pendentes de julgamento as contas relativas a 2017 (PC 0600433–19).10. Diante desse contexto, devem ser julgadas como NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Mulher Brasileira referentes ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 46, IV, da Res.–TSE 23.546/2017, com as seguintes determinações:10.1. a restituição aos cofres públicos dos valores utilizados pela agremiação por meio do Fundo Partidário, no montante deR$ 288.581,95 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos);10.2. o recolhimento de R$ 189.828,22 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da norma regulamentar, mediante recursos próprios; e10.3. a suspensão de o Partido receber novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a presente prestação de contas.11. Contas julgadas não prestadas.


Jurisprudência TSE 060095575 de 23 de novembro de 2023