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Jurisprudência TSE 060095481 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto pela Coligação Gestão & Trabalho para, desde logo, conhecer do seu recurso especial eleitoral, negando provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação Gestão & Trabalho e por Diogo Segabinazzi Siqueira, Amarildo Lucatelli e Guilherme Rech Pasin, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Juntou mídia de sustentação oral, o Dr. Joelson Dias, advogado do recorrente/recorrido Guilherme Rech Pasin e outros. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. APELO NOBRE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Cuida–se de agravo interposto pela Coligação Gestão & Trabalho em face da decisão do Presidente do TRE/RS, que não conheceu do seu recurso especial eleitoral, por intempestividade reflexa, em razão do reconhecimento da extemporaneidade dos embargos de declaração opostos pelo ente temporário contra o aresto recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO2. A agravante impugnou o fundamento da decisão agravada, atinente à intempestividade reflexa do apelo nobre, razão pela qual é viável o provimento do agravo para análise do recurso especial.3. Interrompido o prazo para interposição de outros recursos em razão da tempestiva oposição de embargos de declaração pela parte adversária, a extemporaneidade dos aclaratórios manejados pela coligação agravante em face do mesmo acórdão regional não acarreta a intempestividade reflexa do recurso especial do ente temporário, o qual, ademais, foi interposto dentro do prazo legal de três dias.CONCLUSÃOProvimento do agravo para conhecimento do recurso especial.ELEIÇÕES 2020. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.013 DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO, INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. CUMULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, I, II, VI, B, e § 10, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CESSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS OU IMÓVEIS. DECORAÇÃO PÚBLICA NATALINA. CORES DA COLIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TÍTULOS DE REGULARIZAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE CASAS DE ARTESÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. SÍTIO ELETRÔNICO. REDE SOCIAL. PREFEITURA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE–PREFEITO. MULTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 73, §§ 4º E 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM OS ATOS. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Diogo Segabinazzi Siqueira e Amarildo Lucatelli, eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Bento Gonçalves/RS nas Eleições de 2020, assim como por Guilherme Rech Pasin, prefeito municipal à época dos fatos, em face de acórdão do TRE/RS que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação proposta pela Coligação Gestão & Trabalho, e, por maioria, condenou os recorrentes ao pagamento de multa individual na quantia total de 20.000 Ufirs, equivalente a R$ 21.280,00, em virtude da prática das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha previstas no art. 73, incisos I e II, e § 10, da Lei 9.504/97.2. Interposição de recurso especial também pela Coligação Gestão & Trabalho, cujo exame se viabiliza a partir do provimento do agravo a ele subjacente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DOS CANDIDATOS E DO EX–PREFEITOInexistência de omissão, contradição e defeito de fundamentação do acórdão recorrido.3. Deve ser rejeitada a alegação recursal de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois inexiste omissão do Tribunal de origem a respeito das teses de afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e de que teria sido proferida decisão extra petita. Isso porque a Corte de origem, de forma expressa e fundamentada, registrou, no aresto referente aos embargos de declaração, que o argumento de que o uso de cores da campanha na decoração de Natal da cidade não teria sido causa de pedir deduzida na petição inicial e não teria sido objeto de pedido tem caráter inovador, pois, nas contrarrazões ao recurso eleitoral, a matéria foi tratada sob o viés do mérito da causa, o que tornaria preclusa a discussão a respeito da causa petendi. Ademais, assentou–se no aresto regional que a matéria constou na petição inicial sob a ótica do abuso de poder e nesse contexto foi apreciada, recebendo a subsunção específica da prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incisos I e II, da Lei 9.504/97.4. Não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, suscitada com base no argumento de que haveria contradição entre o acórdão recorrido e o conjunto probatório quanto à condenação por conduta vedada decorrente do uso das cores de campanha na decoração natalina da cidade, pois a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser verificada internamente no acórdão, entre as premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte a respeito da valoração da prova. Nesse sentido: ED–REspEl 0600192–03, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.4.2021, e ED–RO 8362–51, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 10.4.2014.Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição: títulos de legitimação de posse.5. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é vedada durante todo o ano da eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, de modo que o fato de a entrega dos títulos de regularização de posse ter ocorrido somente após a data do pleito não afasta o enquadramento no tipo descrito no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Precedente: AgR–AI 503–63, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.8.2022.6. Na espécie, é incontroverso que o então prefeito concedeu títulos de legitimação de posse a moradores de determinado bairro quatro dias após a data da eleição, o que configura a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral descrita no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, notadamente porque, como assentado pela maioria do Tribunal de origem: i) não foi devidamente demonstrada a incidência da ressalva legal aos programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior; e ii) a parte demandada não se desincumbiu de comprovar o fundamento desconstitutivo do direito alegado pela parte autora, pois não juntou aos autos o ato normativo que embasaria a conduta impugnada e permitiria a aferição do cumprimento dos requisitos previstos na norma e eventual caracterização de alguma das exceções estabelecidas em lei.7. É improcedente o argumento de que a condenação teria ocorrido por presunção e sem elemento objetivo que evidencie prática ilegal (promessa eleitoral, oferta de bem ou vantagem, aceleração ou intensificação do programa no ano eleitoral, uso promocional), pois o juízo presuntivo de desigualdade entre os candidatos, decorrente das condutas vedadas, foi realizado pelo próprio legislador no caput do art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público ou de candidato, bastando a prática do ato descrito. Nesse sentido: AgR–REspe 36.026, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 5.5.2011.Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição: permissões de uso de casas de artesanato.8. A entrega, pela prefeitura do Município de Bento Gonçalves/RS, de permissões de uso de sete casas de artesanato, ocorrida no mês de agosto de 2020, configura benefício e a prática da conduta vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97.9. Na espécie, embora o acórdão regional registre que a construção das casas de artesão foi executada por empresa privada como contrapartida decorrente de impacto gerado por empreendimento imobiliário, a Corte de origem assentou, mediante premissas insuscetíveis de alteração em recurso especial, que os referidos bens passaram a integrar o patrimônio público do município, estão situados em praça da cidade e são objetos de permissão pública. Ademais, não há no aresto recorrido nenhum elemento que permita inferir a eventual exigência de contrapartida dos munícipes beneficiados pela permissão de uso das casas de artesanato, de modo que o caráter gratuito da entrega do benefício não é afastado na espécie.Conduta vedada: cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de candidato.10. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 73, I e II, da Lei 9.504/97, pois o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas dos autos, assentou que ficou configurada a prática das condutas vedadas descritas nos dispositivos legais em apreço, em razão do uso das cores da campanha dos candidatos recorrentes – lilás, laranja e amarelo – na decoração pública natalina inicialmente instalada em três pontos do Município de Bento Gonçalves/RS, assim como em razão da posterior adequação das cores pela administração municipal, com a realização de duplo gasto de verba pública.11. É improcedente a alegação recursal de que a condenação teria ocorrido com base em presunção, pois, não obstante os recorrentes afirmem que, ao contrário do que foi reconhecido pelo Tribunal a quo, não teria havido clamor público pela utilização de cores tradicionais na decoração natalina, foi fundamentada, na apreciação das provas, a conclusão da Corte de origem de que o conjunto probatório apresentado pela parte autora a respeito da posterior adequação das cores pela administração municipal, com duplo gasto de verba pública, é mais coerente e verossímil do que os elementos trazidos aos autos pelos demandados. Assim, para alterar a conclusão da Corte de origem de que ficou comprovada a prática da conduta vedada em apreço, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.Afronta ao princípio da proporcionalidade na fixação da multa por conduta vedada. Improcedência.12. A alegação de afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral não prospera, pois o Tribunal de origem observou tal postulado ao aplicar, ao ex–prefeito responsável e aos candidatos beneficiários, multa individual no patamar intermediário de 20.000 Ufirs, com base em circunstâncias comuns e específicas de cada uma das condutas vedadas reconhecidas.13. As alegações recursais a respeito da proporcionalidade da multa aplicada em razão da conduta vedada alusiva ao uso de cores de campanha na decoração natalina esbarram no óbice ao reexame fático–probatório, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.14. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE firmada em casos de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, no sentido de que, considerando o juízo de gravidade realizado pela Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto, não é possível afastar a multa nem a reduzir ao patamar mínimo legal, assim como a sanção pecuniária fixada dentro dos limites legais não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃOOfensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil. Inocorrência.15. Deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, referente ao efeito devolutivo da apelação, ante a improcedência do argumento recursal de que o Tribunal a quo teria deixado de apreciar uma das causas de pedir deduzidas na ação de investigação judicial eleitoral, mormente porque, não obstante tenha afastado a suposta litispendência e entendido não ser o caso de reunião das AIJEs 0600954–81.2020.6.21.0008 e 0600907–10.2020.6.21.0008 para julgamento conjunto, a Corte de origem houve por bem analisar nestes autos os fatos coincidentes em ambas as demandas citadas, em específico a publicidade institucional no período vedado, a fim de evitar bis in idem e a prolação de decisões contraditórias. Ofensa aos arts. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, e 22, XVI, da Lei Complementar 64/90. Não configuração.16. Alegações idênticas às suscitadas no recurso especial da Coligação Gestão & Trabalho foram apreciadas no REspEl 0600907–10.2020.6.21.0008, referente à ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Bento Unido e Forte, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática reiterada da conduta vedada aos agentes públicos em campanha prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, aplicando, ao ex–prefeito responsável e aos candidatos a prefeito e vice–prefeito beneficiários, multa individual no valor de 40.000 Ufirs, com fundamento nos §§ 4º e 8º do mesmo artigo, mas, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendeu–se pela ausência de gravidade suficiente para configuração do abuso do poder político e para cassação de diplomas com base no citado dispositivo legal e no art. 22 da Lei Complementar 64/90.17. A matéria atinente à divulgação de publicidade institucional no período vedado, invocada no recurso especial da coligação, foi integralmente decidida em outros autos, de modo que, não obstante seja distinta a parte autora da ação de investigação judicial eleitoral naquele feito, a imposição de multa nestes autos em razão dos mesmos fatos implicaria a aplicação de dupla sanção pela mesma conduta ilícita, apta a configurar indesejável bis in idem.18. A jurisprudência do TSE é no sentido de que, com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta. Nesse sentido: AREspE 0600001–46, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 21.3.2023; AgR–REspEl 0601530–53, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 14.12.2022; AgR–REspe 425–21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.8.2019; AgR–RO 3588–80, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 25.8.2017; e REspe 336–45, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17.4.2015.19. Na espécie, a Corte de origem entendeu que a hipótese dos autos não enseja a cassação de diplomas ou a imposição de inelegibilidade, ainda que consideradas somadas as práticas analisadas, por ausência de gravidade suficiente para atrair tais sanções.20. Ao fixar os valores das multas individuais, o Tribunal a quo considerou a dimensão das eleições em município de médio porte e as circunstâncias específicas de cada uma das condutas ilícitas, quais sejam: i) a distribuição de títulos de legitimação de posse ocorreu após a eleição e sem a possibilidade de reflexo direto na votação; ii) a entrega de casas de artesão consistiu em mera permissão de uso de apenas sete quiosques; iii) a utilização de cores da coligação na decoração pública natalina ocorreu em ao menos em três locais da cidade e com emprego de recursos públicos; iv) a publicidade institucional realizada no período vedado – embora se tratasse de mais de três centenas de manchetes sobre diversos assuntos – não expôs os eleitores a circunstâncias graves, pois não se constatou exaltação à gestão ou à candidatura da situação, a maioria das publicações tinha mero caráter informativo e a parte autora da demanda se limitou a reproduzir as chamadas das matérias, sem replicar o conteúdo delas, assim como não houve uso da estrutura da administração pública em benefício de candidatura.21. Embora a gravidade das circunstâncias que caracterizam a conduta abusiva possa ser aferida com base no denominado "conjunto da obra" (ED–RO–El 0601568–70, redator para o acórdão Ministro Carlos Horbach, DJE de 16.11.2022), o não reconhecimento do caráter grave dos fatos, na espécie, não pode ser alterado sem reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo da Coligação Gestão & Trabalho a que se dá provimento para conhecer do recurso especial eleitoral e negar–lhe provimento. Recurso especial eleitoral dos candidatos e do ex–prefeito a que se nega provimento.


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