Jurisprudência TSE 060095395 de 03 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARTEFATO COM EFEITO OUTDOOR. IMPACTO VISUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que o agravante é reincidente na prática de propaganda irregular, conforme se depreende do Processo n. 0600928–82.2022.6.23.0000 – também pelo uso de artefato com efeito outdoor –, e possui alto poder aquisitivo, a justificar a majoração da multa aplicada, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as características, causam efeito visual de outdoor, sendo irrelevante a forma, a posição em que colocado ou a mobilidade/transitoriedade do material publicitário para a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. 3. As conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da propaganda irregular estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte Superior. 4. A modificação das conclusões do Regional – para entender que a bandeira de grandes dimensões, estendida em gramado de espaço público, não era perceptível aos transeuntes e, por isso, não pode ser equiparada a outdoor –, como pretende o agravante, demandaria que este Tribunal revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.