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Jurisprudência TSE 060095308 de 07 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Cidadania (CIDADANIA), relativas ao exercício financeiro de 2019, e determinou: a) o recolhimento ao erário de R$ 1.550.926,92 (um milhão quinhentos e cinquenta mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), referente a verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular; e b) a aplicação de R$ 382.311,41 (trezentos e oitenta e dois mil trezentos e onze reais e quarenta e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, as Ministras Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausência, justificada, dos Senhores Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO CIDADANIA.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Cidadania referente ao exercício financeiro de 2019.2. A Res.–TSE 23.546/2017, aplicável às contas de 2019, disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além de nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos".4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo os detalhes da contratação, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. Despesas que se examinam na seguinte ordem: a) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); e b) irregulares, ausência de notas fiscais, sem prova de vínculo com a atividade partidária, falta de provas ou justificativas.PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. DETALHAMENTO. PROVAS COMPLRES. REGULARIDADE.6. As despesas desse grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado e material fornecido, ou documentos complementares.7. As seguintes despesas se enquadram nesse grupo: a) diversas (R$26.000,00, R$ 51.102,31 e de R$102.954,22; item 2.1); b) transportes, viagens e passagens aéreas (R$138.197,70 e R$46.831,11; item 2.2); c) energia elétrica (R$2.532,23; item 2.5); d) consultoria jurídica (R$80.000,00; item 2.7); e) propaganda e marketing (R$103.130,00; item 2.8); f) serviços de informática (R$7.098,80 e R$30.000,00; item 2.9); e g) outras despesas (R$17.982,53; item 2.13).8. Cabe, ainda, afastar a glosa apontada pelo Ministério Público no importe de R$382.311,41 referente a valores pagos a título de adiantamento a fornecedores, tendo em vista que se trata de um registro contábil, a princípio, regular. No mais, não há dados que indiquem mácula no registro contábil ou inclusão de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios, o que, poderia em tese, ensejar falha no uso de recursos públicos.SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.9. Os gastos desse grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico.10. Os seguintes gastos estão incluídos no grupo: a) despesas diversas (R$12.454,83; item 2.1); b) transportes, viagens e passagens aéreas (R$95.986,16 e R$18.649,47; item 2.2); c) serviços de buffet (R$47.220,92; item 2.3); d) combustível (R$2.749,94; item 2.4); e) serviços de telefonia (R$5.350,90; item 2.6); f) serviços de informática (R$24.000,00, R$4.860,17, R$74.220,00 e R$750,00; item 2.9); g) manutenção e IPVA de veículos (R$932,26; item 2.10); h) passagens (R$855.232,25; item 2.11); i) juros e multa (R$39.842,56; item 2.12); j) repasse para as demais esferas partidárias (R$360.000.00; item 2.14); e k) insuficiência aplicação de recursos – Fundação (R$8.677,46; item 2.15).OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.11. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$305.473,51 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando R$ 472.168,11 de R$777.641,62.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 9,97% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.12. No caso, de R$15.552.832,53 oriundos do Fundo Partidário, o partido deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$1.550.926,92, o que equivale a 9,97% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.13. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 9,97% dos recursos recebidos do Fundo Partidário.14. Contas do Diretório Nacional do Cidadania, relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$1.550.926,92 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$305.473,51 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.


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