Jurisprudência TSE 060095263 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé formalizado pelos agravados, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE CONTEÚDO INVERÍDICO PARA DESQUALIFICAR CANDIDATO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA FIXADA NO VALOR MÍNIMO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ADUZIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás reformou a sentença que reconhecera a perda superveniente do objeto e, após considerar madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela Coligação Para Aparecida Seguir Avançando e por Leandro Vilela Velloso em desfavor dos agravantes, condenando–os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, em virtude da veiculação na internet de vídeo contendo fatos inverídicos e descontextualizados. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pela incidência das Súmulas 26, 28, 30 e 72 do TSE, considerados os seguintes fundamentos: a) os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo apenas reproduzido, ipsis litteris, as alegações apresentadas no recurso especial, tampouco mencionaram, em suas razões, a incidência das Súmulas 28 e 30 do TSE, aplicadas pelo Presidente do Tribunal de origem; b) não deve ser conhecida a alegação de violação aos arts. 16, 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil, pois essa matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração para provocar sua análise por aquela Corte; c) a conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral" (REC–Rp 0601788–25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24.4.2024); d) os julgados apontados como paradigmas pelos recorrentes, com a finalidade de demonstrar o alegado dissídio em relação ao disposto no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, não são aptos a ensejar o conhecimento do recurso com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados por meio do necessário cotejo analítico entre os precedentes e o aresto recorrido. Incidência da Súmula 26 do TSE 3. Os agravantes não impugnaram de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitaram a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020. Pedido de aplicação de multa por litigância de má–fé 4. Indefere–se o pedido de condenação dos agravantes por suposta litigância de má–fé, pois, a despeito da ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada e da improcedência das teses recursais reiteradas na espécie, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a eventual incidência nas hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. Pedido de condenação por litigância de má–fé indeferido.