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Jurisprudência TSE 060094592 de 14 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE POSTAGEM NO FACEBOOK E INSTAGRAM. CNPJ DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE DA PROPAGANDA ELEITORAL. ARBITRAMENTO DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA RES.–TSE 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, referenciado pelo art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda irregular. 2. Agravo Regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060094592 de 14 de setembro de 2022