Jurisprudência TSE 060094544 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL REFERENTE AO GASTO COM PROPAGANDA CONJUNTA DE DIVERSOS CANDIDATOS DO MESMO PARTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA REGISTRAR DUAS DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS EM VALOR ACIMA DO MONTANTE LEGAL DE R$ 1.064,10, PREVISTO NO ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na hipótese, a Corte regional aprovou, com ressalvas, as contas do candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, por entender que as irregularidades apontadas, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. 2. Com relação à inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido e à ausência de transferência bancária para registrar duas doações feitas por pessoas físicas em valor acima do montante legal de R$ 1.064,10, previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, consignou–se, na decisão agravada, que o acórdão do Tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Também ficou assentado, na decisão impugnada, que, para afastar a conclusão da Corte regional sobre a ausência de prejuízos quanto à intempestividade na entrega dos relatórios de campanha, seria necessário o reexame de provas, providência inviável nesta instância, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 4. Da análise das razões do agravo interno, verifica–se que o agravado tão somente renovou argumentos já analisados na decisão questionada e, ainda que tenha acrescido alguns pontos, não impugnou, como lhe competia, todos os fundamentos da referida decisão, uma vez que não explanou justificativa alguma que pudesse ensejar a reforma desta, incidindo, no ponto, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 5. Afastar os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo a respeito da ausência de prejuízo à análise das contas do candidato demandaria o revolvimento da matéria fático–probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. Negado provimento ao agravo interno.