Jurisprudência TSE 060094510 de 20 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. "RECURSO INOMINADO". ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. SEGUNDO TURNO. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. ART. 267 DO CÓDIGO ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a "recurso inominado" interposto contra aresto do TRE/TO no qual se aprovou o relatório da comissão apuradora relativo ao segundo turno das Eleições 2022 no Estado do Tocantins.2. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.3. O "recurso inominado" é manifestamente inadmissível, pois, consoante o art. 276 do Código Eleitoral, contra acórdão proferido por tribunal regional eleitoral – hipótese dos autos – são cabíveis apenas duas espécies de recurso: (a) ordinário quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança; e (b) especial quando forem proferidas contra expressa disposição de lei ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.4. Diante da expressa previsão constitucional e legal, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.5. Observe–se, ainda, que, no caso, não houve erro apenas na denominação do recurso como "inominado", mas interposição com fundamento errôneo, uma vez que esta foi fundamentada de modo expresso no art. 265 do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.