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Jurisprudência TSE 060094510 de 11 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. "RECURSO INOMINADO". RECLAMAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. ART. 267 DO CÓDIGO ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte manteve decisão singular na qual não se admitiu "recurso inominado" interposto contra acórdão em que o TRE/TO aprovou o relatório da comissão apuradora relativo ao cargo de deputado federal pelo Estado do Tocantins nas Eleições 2022.2. Não há vício a ser sanado. No acórdão que se embarga, esclareceu–se que houve erro grosseiro na interposição de "recurso inominado", sendo inequívoco o cabimento do recurso especial, e que essa circunstância é suficiente para afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.3. Os embargantes, ademais, fundamentaram a interposição do recurso inominado no art. 265 do Código Eleitoral – segundo o qual "dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional" – e não no art. 276 do referido diploma, que cuida das hipóteses de recurso especial e ordinário.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos embargos de declaração. Precedentes.5. Não cabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no acórdão que se embarga. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060094510 de 11 de abril de 2024