Jurisprudência TSE 060094416 de 28 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 26 DO TSE. MATÉRIA DE FUNDO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. GRAVIDADE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que houve descompasso entre as razões veiculadas no recurso de agravo e o teor da decisão de inadmissibilidade do especial, o que enseja a aplicação do verbete n. 26 da Súmula desta Corte Superior. 2. Seja como for, o Tribunal de origem assentou que, com a exacerbação na utilização de recursos financeiros por parte do agravante, visando benefício eleitoral, os atos praticados se mostraram graves e incompatíveis com os princípios democráticos, com o interesse público e com a lisura do processo eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre postulantes a mandato eletivo, configurando abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. 3. Concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE). 4. Por consectário, fica prejudicada a análise do recurso sob o permissivo do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, considerando que a alegação de dissídio pretoriano busca demonstrar a não adequação da subsunção dos fatos assentados na decisão regional à norma contida no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, pretensão a qual já foi obstada em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório. 5. Conclui–se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmá–la. 6. Agravo interno desprovido.