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Jurisprudência TSE 060094274 de 04 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, VI, B, E § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, proposta com a finalidade de apurar as práticas de conduta vedada e de abuso do poder político, consubstanciadas na implantação de serviços médicos oftalmológicos às vésperas das eleições de 2020, atribuídas ao candidato que buscava a sua reeleição na chefia do Executivo.2. A matéria foi devolvida, no agravo em recurso especial, apenas sob o enfoque da conduta vedada prevista no art. 73, IV e VI, b, e § 10, da Lei nº 9.504/97, insistindo a parte recorrente que a ação social denominada Carreta da Oftalmologia, supostamente realizada sem execução orçamentária no exercício anterior, mediante indevido uso promocional da distribuição gratuita de consultas oftalmológicas e com ampla divulgação na imprensa e nas redes sociais.3. O então relator do feito, Ministro Carlos Horbach, negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 24/TSE, tendo em vista que o TRE/SP, soberano no exame das provas, assentou que: (i) o serviço público denominado Carreta da Oftalmologia não consistiu em novo programa assistencial, mas teve sua execução decorrente de emenda parlamentar, prevista no orçamento estadual desde o ano de 2019, em decorrência de convênio firmado entre o Município de Pindamonhangaba/SP e o Estado de São Paulo, com início no ano anterior e foi, inclusive, reiterado em junho do ano seguinte ao do pleito; (ii) a ação foi concebida para solucionar demanda reprimida em virtude da insuficiência no atendimento das Unidades Básicas de Saúde (SUS), com "previsão de critérios objetivos para a identificação dos beneficiários, pois se tratavam de pacientes já previamente identificados e cadastrados pela administração pública" (ID nº 157638188, fl. 8); e (iii) a ação acabou por ser postergada para as vésperas da eleição em virtude do atraso na contratação dos serviços médicos oftalmológicos, devido à "intercorrências administrativas, tanto na esfera estadual, como municipal e, após, especialmente, na fase de licitação, pela crise epidemiológica causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID–19)", inexistindo "qualquer prova nos autos de que tais contratações tenham sido realizadas para beneficiar a candidatura dos recorridos" (ID nº 157638188, fl. 8).4. Sobre a alegada configuração de publicidade institucional no período proscrito, o então relator sublinhou que a conclusão do Tribunal Regional se amolda ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos (REspe 196–65, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 9.8.2002)" (AgR–REspEl nº 060003945/PR, Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 3.6.2022), o que não se ocorreu no caso concreto. Aplicou, assim, a Súmula n. 30/TSE.5. No agravo regimental, interposto contra essa decisão, os agravantes não se insurgiram contra a aplicação da Súmula nº 30/TSE como barreira ao provimento das teses recursais, uma vez identificada a conformidade das premissas fático–probatórias delineadas pelo Tribunal Regional com a jurisprudência do TSE acerca dos seguintes temas: (i) presença de exceção que afasta a configuração do ilícito previsto no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, qual seja, execução orçamentária do programa assistencial à saúde desde o ano anterior à eleição; (ii) possibilidade de divulgação das realizações do governo municipal nas redes sociais, ainda que com a finalidade de promoção pessoal, sem que se incorra em conduta vedada; e (iii) necessidade de constatação de efetiva propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos, para a caracterização da atuação proibida pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.6. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados pela decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, a atrair, tal como na espécie, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE.7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060094274 de 04 de setembro de 2023