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Jurisprudência TSE 060094138 de 11 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

21/11/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a ilicitude dos áudios oriundos do aplicativo WhatsApp e das demais provas deles decorrentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/SE para que proceda a novo julgamento considerando todas as provas produzidas nos autos, nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, vencido o Ministro Raul Araújo (Relator). Acompanharam a divergência os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (Art. 25, caput, do Regimento Interno do TSE). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. OFENSA. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITOS. PROVA. ÁUDIOS DE WHATSAPP. LICITUDE. ENCAMINHAMENTO VOLUNTÁRIO POR UMA DAS INTERLOCUTORAS. PROVAS DERIVADAS. VALIDADE. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.  1. Recurso especial interposto contra acórdão em que o TRE/SE reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor das vencedoras do pleito majoritário de São Francisco/SE em 2020, devido à ilicitude de áudios de WhatsApp utilizados como prova das alegadas captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.  2. Afastada a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige que todos os argumentos das partes sejam enfrentados, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão, como ocorreu no caso.  3. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a licitude de provas oriundas de aplicativos de mensagens desde que não obtidas por meio de interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático.  4. As garantias constitucionais à privacidade e intimidade não são absolutas e não podem ser utilizadas para encobrir práticas ilícitas.  5. Ao compartilhar mensagens, os interlocutores assumem o risco de sua posterior divulgação, afastando expectativa de confidencialidade. Ademais, o compartilhamento voluntário implica renúncia ao sigilo da comunicação, afastando a necessidade de autorização judicial para o uso como prova.  6. Na hipótese dos autos, os áudios de WhatsApp foram compartilhados por uma das interlocutoras com terceiros, sem evidências de invasão telemática ao dispositivo da remetente, afigurando–se, portanto, lícita a prova.  7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a ilicitude dos áudios oriundos do aplicativo WhatsApp e das demais provas deles decorrentes, e determinar o retorno dos autos ao TRE/SE para que proceda a novo julgamento considerando todas as provas produzidas nos autos.


Jurisprudência TSE 060094138 de 11 de fevereiro de 2025