Jurisprudência TSE 060094019 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
Julgamento conjunto: ED no AgR no REspe nº 060094104 e ED no REspe nº 060094019O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Corte, que, em julgamento conjunto, negou provimento ao agravo interno interposto por Clovis Volpi, mantendo o indeferimento do pedido de desentranhamento das contrarrazões ao seu recurso especial eleitoral, e negou provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos por Clovis Volpi e Humberto D'Orto Neto, confirmando o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que julgou procedentes os recursos contra a expedição de diploma, a fim de cassar os diplomas dos recorrentes, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Ribeirão Pires/SP, no pleito de 2020, anular os votos conferidos à chapa majoritária e convocar novas eleições.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.2. Não há omissão no acórdão embargado, pois o argumento de que não incidiria na espécie o princípio da anualidade, uma vez que o § 1º do art. 262 do Código Eleitoral teria apenas positivado a jurisprudência vigente, foi aduzido pela primeira vez nos embargos de declaração, constituindo indevida inovação das razões recursais. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que: "Descabe conhecer de tese alegada pela primeira vez em sede de declaratórios por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes" (ED–AgR–REspe 64–12, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15.9.2021).3. Não há omissão no acórdão embargado, pois, embora esta Corte tenha afirmado que o § 1º do art. 262 do Código Eleitoral não se aplica às Eleições 2020, em razão do princípio da anualidade, examinou a incidência do referido dispositivo, considerando que a causa de inelegibilidade em questão não chegou a ser discutida no processo de registro de candidatura, uma vez que o TRE/SP afirmou que o julgamento da ADI ocorreu quando já estava em curso o processo de registro, de modo que, ausente a causa de inelegibilidade no momento do pedido, a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854, de 2018, na ADI consistiria em fato superveniente, a ser alegado em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma. Concluiu, assim, que, uma vez assentada a impossibilidade de exame da questão pela Corte de origem no processo de registro, a análise da decisão judicial superveniente que revigorou a eficácia do Decreto Legislativo no qual foram rejeitadas as contas públicas do então candidato não estaria obstada pela regra do § 1º do art. 262 do Código Eleitoral.4. O embargante, sem comprovar a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma dos fundamentos do acórdão embargado, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.