Jurisprudência TSE 060093968 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOLICITAÇÃO E/OU FACILITAÇÃO DE CIRURGIA EM TROCA DE VOTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/SE, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelos investigantes para julgar procedentes as pretensões deduzidas em grau recursal e, por conseguinte, afastar as sanções que foram impostas aos investigados, reformando a sentença que reconheceu a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poderes político e econômico perpetrados pelo então candidato a prefeito, com auxílio dos demais investigados, determinando a cassação dos diplomas e mandatos eletivos dos candidatos eleitos – com aplicação, ainda, de multa eleitoral – e declarando a inelegibilidade de todos por 8 anos, a contar das eleições de 2020.2. Nos termos do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, "[...] constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive [...]".3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.4. Na linha do entendimento deste Tribunal Superior, o enquadramento da captação ilícita de sufrágio, fica afastado, ante a ausência de provas robustas que demonstrem o especial fim de agir do candidato em obter o voto dos eleitores em troca de favores durante o período eleitoral.5. Incidência do Verbete Sumular nº 30 do TSE, porquanto o acórdão regional está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior a respeito da exigência de prova robusta para a caracterização de captação ilícita de sufrágio.6. Negado provimento ao recurso especial.