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Jurisprudência TSE 060093968 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

13/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No acórdão embargado, esta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão do TRE/SE que deu provimento ao recurso eleitoral para julgar procedentes as pretensões deduzidas em grau recursal e, por conseguinte, afastar as sanções que foram impostas aos investigados, reformando a sentença que reconheceu a captação ilícita de sufrágio e o abuso dos poderes econômico e político, ante a ausência de prova robusta que comprovasse os fatos alegados.2. Não há vício ou cerceamento de defesa no trâmite processual a ensejar a nulidade no julgamento do recurso especial. A intimação da pauta ocorreu em 9.5.2024, sendo o julgamento virtual marcado para 15.5.2024, tendo havido tempo hábil para que os embargantes postulassem o pedido de sustentação oral por documento eletrônico até às 23h59 da véspera do início da sessão, conforme disposto no art. 10-A, III, da Res.-TSE nº 23.598/2019.3. Independentemente de manifestação prévia do relator, as normas aplicáveis às sessões virtuais no âmbito desta Corte permitem que os advogados das partes enviem suas sustentações orais em formato de vídeo, o que não ocorreu na hipótese (ED-RO-El nº 0601190-05/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 27.10.2022).4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060093968 de 03 de setembro de 2024