Jurisprudência TSE 060093934 de 11 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AIJE JULGADA IMPROCEDENTE. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve sentença originada da 183ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por uso indevido dos meios de comunicação social proposta em desfavor dos recorridos Clovis Volpi e Humberto D'Orto Neto, candidatos eleitos aos cargos majoritários do Município de Ribeirão Pires/SP nas Eleições de 2020, e de Guilherme Duarte Raphael e Rafael Ventura, respectivamente, proprietário e editor–chefe do Jornal Diário de Ribeirão Pires.2. No recurso especial, alegou–se que a gravidade das ações praticadas foi desconsiderada pela Corte Eleitoral paulista, porquanto o veículo de comunicação estava direcionado quase integralmente a propagar, de forma negativa, a imagem do prefeito e então candidato à reeleição.3.Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial para manter o acordão recorrido, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes insistem no argumento de que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a configuração do abuso prescinde do reexame das provas dos autos, uma vez que todas as matérias fáticas estariam exaustivamente descritas no acórdão recorrido, sendo possível, a partir de tais premissas, formar juízo de valor diferente daquele adotado pela Corte de origem.5. Conforme assinalei no decisum impugnado, a Corte Regional analisou as provas produzidas e concluiu que, "ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se verifica a exposição massiva dos candidatos representados Clovis Volpi e Humberto D'Orto Neto, sendo possível visualizar das edições impressas propaganda eleitoral não apenas dos recorridos, como também de Kiko e outros candidatos a prefeito", e que "os tabloides trataram de outros temas de interesse da cidade, não sendo possível concluir que foram fabricados exclusivamente para prejudicar a candidatura dos recorrentes" (ID 156976174, p. 11).6. O contexto dos autos revela com clareza que eventual conclusão em sentido contrário ao do Tribunal de origem, para entender configurado o abuso no caso dos autos, demandaria, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático–probatório produzido, providência inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.7. O posicionamento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a "imprensa escrita possui alcance inegavelmente menor em relação a outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do meio impresso, cujo acesso à informação tem relação direta com o interesse do leitor (Respe 56173/SC, Relatora Ministra Luciana Lóssio, DJe de 17.6.2016)" (AIJE 0601823–24, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.9.2019).8. Conforme este Tribunal já decidiu, "a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per se o mencionado ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos" (AgR–REspe 1–76, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 15.8.2019).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.