Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060093920 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE n. 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito.2. A oposição de embargos de declaração na origem, após o prazo legal, acarreta, por via reflexa, a intempestividade do recurso especial eleitoral.3. Recurso especial eleitoral não conhecido. Afastada a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições.


Jurisprudência TSE 060093920 de 29 de setembro de 2022