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Jurisprudência TSE 060093872 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão regional e restabelecer o registro de candidatura de Werden Tavares Pinheiro, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RRC. VAGA REMANESCENTE. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. PUBLICAÇÃO E TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, DE OFÍCIO, E REJULGAMENTO EM PLENÁRIO PARA INDEFERIR A CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JURISDICIONAL. PRECEDENTE.1. No caso, foi deferido, monocraticamente, o pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal apresentado para o preenchimento de vaga remanescente. Após publicada a decisão e transcorrido o prazo recursal, sem que houvesse impugnação, o feito foi chamado à ordem e a Corte local, em Plenário, o julgou novamente e indeferiu a candidatura, ao fundamento de que não atendia os preceitos do arts. 17, § 4º–A, da Res.– TSE nº 23.609/2019 e 12, parágrafo único, I, da Res.– TSE nº 23.670/2021 (percentual mínimo de candidaturas por gênero).2. O TSE já assentou que o processo de registro de candidatura, ainda que não impugnado, tem natureza jurisdicional e, portanto, uma vez esgotados os prazos recursais das decisões neles proferidas sem que haja recurso, configura–se a coisa julgada, não podendo sobrevir outra decisão que modifique a anteriormente prolatada. Precedentes.3. Recurso especial a que se dá provimento, para anular o acórdão regional e restabelecer a decisão monocrática do TRE/SE que deferiu o registro de candidatura.


Jurisprudência TSE 060093872 de 03 de novembro de 2022