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Jurisprudência TSE 060093741 de 21 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS, CONSUBSTANCIADO NO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE FONTE VEDADA. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Na decisão embargada, manteve–se o acórdão do TRE/AP que julgou improcedente o pedido formulado em representação eleitoral, ajuizada em desfavor da agravada, com base no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista que não há nos autos digitais elementos que comprovem seguramente ter havido lesão ao bem jurídico protegido pela norma, ou seja, a necessária relevância jurídica da conduta não ficou demonstrada.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. No caso, a pretexto de omissão, o embargante pretende, nitidamente, novo julgamento da causa. Isso porque, todos os pontos essenciais à análise da controvérsia foram expressamente examinados e decididos por esta Corte Superior, de modo que houve a completa prestação jurisdicional.4. O mero inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de aclaratórios, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060093741 de 21 de junho de 2021