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Jurisprudência TSE 060093741 de 06 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. RECEBIMENTO. DOAÇÃO. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DE DIRETÓRIO NACIONAL DE AGREMIAÇÃO NÃO COLIGADA À GREI DA DONATÁRIA. FONTE VEDADA. NECESSIDADE DE AFERIR A RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Este Tribunal, ao analisar alegação similar, assentou que o advento do art. 932, IV, do CPC não retirou a possibilidade de se negar seguimento monocraticamente ao apelo; reafirmou, ainda, o entendimento de que "[...] 'o art. 36, § 6º, do RITSE autoriza o relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de tribunal superior' [...]" (AgR–RO nº 0600002–04/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).2. No caso, o TRE/AP julgou improcedente o pedido formulado na representação ajuizada pelo MPE com base no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, na qual se alegou que a doação realizada, em 31.8.2018, no valor de R$ 150.000,00, com recursos do Fundo Partidário, para Alliny Sousa da Rocha Serrão, candidata eleita ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2018, pelo DEM, no Estado do Amapá, seria ilegal, porquanto feita por partido adversário, no âmbito estadual, que não integrava a coligação da qual fazia parte a grei da candidata recebedora dos recursos.3. A decisão agravada manteve o juízo de improcedência. Na ocasião, apesar de o então relator, Ministro Og Fernandes, ter realçado a compreensão firmada por esta Corte Superior de que a doação nesses moldes consubstancia doação de recursos oriundos de fonte vedada, conforme já amplamente discutido nos vários processos de prestação de contas julgados por este Tribunal, entre eles o que analisou as contas de campanha da ora agravada (AgR–REspe nº 0601703–94/AP), assentou que, no caso, a conduta impugnada, consideradas as circunstâncias dos autos digitais, não possui relevância jurídica para ensejar a grave reprimenda de cassação do diploma, tendo em vista: (a) a não comprovação da prática de caixa dois, considerando terem os valores arrecadados passado pelo controle dos órgãos da Justiça Eleitoral; (b) a ausência, nos autos do processo eletrônico, de elementos que demonstrem a capacidade dessa doação para macular a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais, bens jurídicos tutelados pela norma; (c) o óbice ao conhecimento do argumento não deduzido nas alegações finais de que a agravada, conscientemente, utilizou, em sua campanha, todo o valor da doação, a despeito da existência de decisão liminar que determinou  o bloqueio dos recursos, o que configuraria, no entender do MPE, má–fé, pois "se não debatida a tese na instância de origem, reconhecê–la, mesmo em recurso ordinário, implicaria em supressão de instância" (AgR–RO nº 5203–10/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.3.2015, DJe de 27.3.2015). Além disso, à míngua de outros elementos nos autos digitais, não é possível concluir que a agravada, deliberadamente, tenha utilizado os recursos tidos por irregulares com o objetivo de frustrar a eficácia da decisão, que, deferindo o pedido liminar na ação cautelar, determinou o bloqueio dos valores, mormente porque não há informação quanto ao saldo da conta bancária entre 10.9.2018 (data do ajuizamento da ação) e 17.9.2018 (data da decisão liminar), não se podendo, dessa forma, presumir a ocorrência de má–fé. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que a prestação de contas e a representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 são ações autônomas, de modo que o resultado de uma não vincula, necessariamente, o provimento da outra (AgR–REspe nº 1741–77/PR, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 17.3.2016, DJe de 18.4.2016).5. Para a aplicação da penalidade de cassação do diploma com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, exige–se a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições (RO nº 12–39/PR, rel. designado Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.12.2017, DJe de 3.8.2018; REspe nº 1–91/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4.10.2016, DJe de 19.12.2016; e REspe nº 1–72/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3.11.2015, DJe de 16.11.2015).6. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar a conclusão do decisum questionado, devendo, portanto, ser negado provimento àquele.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.


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