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Jurisprudência TSE 060093680 de 07 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PSDB, referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.473.966,06, com juros e atualização monetária, e a transferência de R$ 121.356,70 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (inciso IV do art. 6º da Res.–TSE 23.546).2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Embora o agravante tenha impugnado os termos da decisão agravada, ao sustentar o desacerto do decisum em relação às suas alegações, não foram apresentados argumentos hábeis a ensejar o acolhimento da insurgência.4. Consignadas no acórdão regional as circunstâncias e as razões que conduziram à conclusão de que persistiram as falhas detectadas nas contas da agremiação, não se verificam as omissões discutidas em embargos de declaração, as quais foram devidamente rechaçadas pela Corte de origem.5. A impossibilidade de se deduzir no acórdão regional o erro formal, supostamente ocorrido na indicação da data de instrumento de aditamento contratual, impede a sua identificação e valoração em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 24 do TSE.6. A apresentação de nota fiscal e da cópia da pesquisa de opinião não exime o partido de providenciar outros comprovantes solicitados, pois é facultado à Justiça Eleitoral, com fundamento no inciso I do § 3º e no § 6º do art. 35 da Res.–TSE 23.546, requerer documentos complementares, dentre eles o contrato de prestação de serviço – que não foi apresentado pelo partido –, ou determinar diligências que reputar necessárias ao exame das contas. Precedentes.7. A suposta prestação de serviço diretamente pela empresa de pesquisa de opinião representou divergência entre o instrumento contratual e seu efetivo objeto, o que prejudicou a aferição da regularidade da despesa, conforme concluiu o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte Superior: "O contrato cujo conteúdo se encontra dissociado dos elementos informativos da nota fiscal é imprestável para comprovar a regularidade da despesa" (PC–PP 0600423–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 20.3.2023).8. Segundo consignado na decisão agravada, a reforma do aresto regional, para assentar que os serviços foram executados sem a contratação de terceiros, demandaria o indevido reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060093680 de 07 de novembro de 2023