Jurisprudência TSE 060093680 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PSDB, referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.473.966,06, com juros e atualização monetária, e a transferência de R$ 121.356,70 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (inciso IV do art. 6º da Res.–TSE 23.546).2. Desprovido o agravo regimental e mantida a decisão de negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, foram opostos embargos de declaração ao acórdão do Tribunal.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODa fundamentação do acórdão recorrido3. No acórdão embargado, consignou–se a incidência do enunciado sumular 24 desta Corte Superior para examinar as alegações do embargante de equívoco em datação documental de instrumento contratual, de dispensabilidade da exigência de indicação de terceiros na contratação de serviços, bem como de suficiência dos documentos apresentados para, afinal, reconhecer a regularidade da prestação de contas.Da inexistência do vício de omissão4. Os fundamentos expostos por este Tribunal permitem compreender a negativa de provimento ao agravo regimental, de modo que não se verifica o vício de omissão a ser suprido na via dos embargos de declaração.5. Não demonstrados os vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.