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Jurisprudência TSE 060093620 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento agravo para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) de Crato/CE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar a inelegibilidade de Aparecida Graziela Moreira da França pelo prazo de oito anos, e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando-se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PARENTESCO COM CANDIDATO AO MESMO CARGO. PROPAGANDA PARA OPONENTE. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/CE, que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos candidatos do Partido Trabalhista Cristão (PTC) ao cargo de vereador de Crato/CE, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de candidatura feminina (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação ínfima (três votos); (b) movimentação financeira zerada; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) parentesco com candidato ao mesmo cargo (esposa e marido); (e) realização de propaganda em favor do oponente.4. No que tange aos atos de campanha, embora conste do acórdão a quo que foi produzido material gráfico de propaganda, não existem indícios de que foi efetivamente distribuído ou que tenha sido divulgado por meio eletrônico nas redes sociais da candidata. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001-24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022).5. Ao contrário, demonstrou-se, a partir de depoimento pessoal prestado em audiência, que a recorrida pediu votos para Laércio Ribeiro, seu esposo e candidato ao mesmo cargo, o que foi corroborado pelo engajamento e apoio manifestado na rede social do oponente, deixando evidente que ela nunca teve intenção de disputar o pleito.6. Quanto ao parentesco, verifica-se que Aparecida Graziela concorreu ao pleito pelo mesmo partido e ao mesmo cargo de vereador que seu marido, sem que se tenha apresentado qualquer explicação para o fato.7. No que tange à prestação de contas, extrai-se que a pretensa candidata nem sequer movimentou recursos, apresentando ajuste contábil zerado. Desse modo, as circunstâncias específicas do caso convergem para o reconhecimento da fraude.8. Na linha do parecer ministerial, o provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) de Crato/CE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar a inelegibilidade de Aparecida Graziela pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. Execução imediata do acórdão, comunicando-se ao TRE/CE.


Jurisprudência TSE 060093620 de 01 de dezembro de 2023