JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060093547 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS, IMPOSSIBILIDADE NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIENTES. SÚMULA 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA 30/TSE. MERA TRANSCRIÇÃO DE S. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 28/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão da Corte a quo acerca da ausência de prova suficiente à demonstração da filiação tempestiva da pretensa candidata sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não supre a realização do necessário cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os paradigmas apontados, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060093547 de 10 de novembro de 2022