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Jurisprudência TSE 060093526 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/PA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O deferimento do registro de candidatura exige que o cidadão preencha as condições de elegibilidade e não incida em nenhuma das causas de inelegibilidade.2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura no curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do Verbete nº 42 da Súmula do TSE.3. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior.4. Inexiste inconstitucionalidade na norma regulamentar constante do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.5. A imputada violação ao Pacto de São José da Costa Rica carece de prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060093526 de 03 de novembro de 2022