Jurisprudência TSE 060093526 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/PA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O deferimento do registro de candidatura exige que o cidadão preencha as condições de elegibilidade e não incida em nenhuma das causas de inelegibilidade.2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura no curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do Verbete nº 42 da Súmula do TSE.3. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior.4. Inexiste inconstitucionalidade na norma regulamentar constante do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.5. A imputada violação ao Pacto de São José da Costa Rica carece de prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. Recurso especial desprovido.