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Jurisprudência TSE 060093516 de 15 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso na representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REPRESENTAÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA E REMOÇÃO DO CONTEÚDO. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. O final do processo eleitoral, com o encerramento do horário eleitoral gratuito, em razão da realização das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do interesse no julgamento do presente recurso. 2. Recurso eleitoral não conhecido.


Jurisprudência TSE 060093516 de 15 de maio de 2024