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Jurisprudência TSE 060093283 de 19 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA. ART. 18 DA RES.–TSE 23.553/2017. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PB em que se desaprovou o ajuste contábil de campanha do agravante, assentando–se que o candidato utilizou recursos próprios de natureza financeira, decorrentes de empréstimo sem atender os requisitos legais.2. Inexiste ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, porquanto, no aresto dos embargos, se esclareceu que "o documento a que se refere o embargante só foi juntado em sede de aclaratórios, embora preexistente à apresentação das contas de campanha".3. Conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.553/2017, o uso de recursos próprios obtidos por empréstimo bancário apenas é admissível quando estiver caucionado por bem integrante do seu patrimônio e não ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente de sua atividade econômica. Exige–se, ainda, que o candidato comprove sua integral quitação até a entrega das contas finais.4. Na espécie, é incontroverso que o candidato utilizou recursos próprios em sua campanha, decorrentes de empréstimo no valor de R$ 2.600,00, sem, contudo, atender aos requisitos legais, (ausência de comprovação de estar caucionado por bem que integre seu patrimônio e pagamento integral).5. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se aprovarem as contas com ressalvas, tendo em vista que a falha não envolve valor inexpressivo em termos absolutos e corresponde a 90,49% do total arrecadado.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060093283 de 19 de outubro de 2020