Jurisprudência TSE 060093283 de 08 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA. ART. 18 DA RES.–TSE 23.553/2017. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No decisum embargado, negou–se provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve–se aresto unânime por meio do qual o TRE/PB desaprovou a prestação de contas, assentando–se que o candidato utilizou recursos próprios de natureza financeira, decorrentes de empréstimo, sem atender os requisitos legais.2. Ao contrário do que aduz o embargante, todos os temas suscitados foram exaustivamente debatidos, assentando–se que: a) não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois, no aresto dos embargos, o TRE/PB esclareceu porque não apreciou os documentos anexados fora do prazo; b) o candidato utilizou recursos próprios de natureza financeira na campanha, decursivos de empréstimo no importe de R$ 2.600,00, sem a "comprovação de estar caucionado por bem que integre seu patrimônio e do pagamento integral", conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula 24/TSE; c) a falha não envolve valor inexpressivo em termos absolutos (R$ 2.660,00) e corresponde a 90,49% do total arrecadado, não cabendo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Outrossim, a notória ausência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos, associada ao intuito de unicamente reavivar a controvérsia, autoriza reconhecer seu caráter protelatório. Precedentes.5. Embargos de declaração não conhecidos e manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor proporcional a um salário mínimo.