Jurisprudência TSE 060092939 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão objurgada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a incidência da Súmula nº 26 deste Tribunal, porquanto o ora agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.2. O agravo interno limita–se à reiteração dos argumentos expostos nos recursos anteriores sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.3. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.4. Agravo interno a que se nega provimento.