Jurisprudência TSE 060092454 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS NºS 24, 26, 28 E 72 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.2. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. O agravo em recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência dos Enunciados nºs 24, 26, 28 e 72 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que a agravante se limita a repetir as razões do recurso especial, tendo feito referência aos Enunciados nºs 24, 26 e 28 da Súmula do TSE de forma genérica, sem conseguir demonstrar que não deveriam incidir no caso, assim como sequer mencionou a aplicação do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.