Jurisprudência TSE 060092437 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessória da tutela de urgência, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DEMAIS RECURSOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.1. Decisão singular que se submete ao referendo do Plenário, em que se concedeu tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PA até o julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo prefeito de Tucumã/PA no mandato 2017–2020.2. Na origem, o TRE/PA reformou a sentença para condenar o agravante à inelegibilidade de oito anos pela prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90).3. Nos termos do art. 11 da Res.–TSE 23.417/2014, os prazos que tiverem vencimento no dia da ocorrência de indisponibilidade do PJe, nos períodos mencionados nos incisos I e II desse dispositivo, em quaisquer dos serviços referidos no art. 9º da citada Resolução, serão prorrogados para o dia útil seguinte. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventual indisponibilidade do sistema no primeiro dia de fluência do prazo não autoriza prorrogá–lo.4. No caso, conforme certidão do TRE/PA, a indisponibilidade do PJe ocorreu "no período compreendido entre 26/01/2022 00:05:00.000 e 26/01/2022 14:37:00.000", ou seja, no primeiro dia do prazo.5. Em juízo preliminar, não tendo havido inconsistência no PJe no dia 28/1/2022 (sexta–feira), dia do vencimento do prazo processual, tem–se indicativo da intempestividade do recurso eleitoral protocolado em 29/1/2022 (sábado), às 00:00:17.6. A intempestividade do recurso eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos subsequentes (precedentes). Presente, à primeira vista, a probabilidade do direito invocado.7. Igualmente demonstrado o perigo da demora, tendo em vista a sanção de inelegibilidade imposta pelo TRE/PA ao agravante e a proximidade das Eleições 2024.8. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.