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Jurisprudência TSE 060092302 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos e homologou o texto da resposta, determinando que permaneça disponível para acesso por 48 dias, e determinou, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA, PELA VEICULAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E OFENSIVOS EM VÍDEO POSTADO NA PLATAFORMA YOUTUBE. ART. 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. MÉTRICA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, PARA AS PRESENTES ELEIÇÕES, A IMPOR DEVER DE FILTRAGEM DISCURSIVA MAIS FINA EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL DESINFORMATIVA OU DESCONTEXTUALIZADA, CONSIDERADO O CENÁRIO DE EXCESSIVA POLARIZAÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO QUE, ALÉM DE OFENSIVO À CAMPANHA DA COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, VIOLA A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES ENQUANTO VALOR EM SI E POR SI. EXECUÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSA PRATICADA NA INTERNET. ART. 58, § 3º, INCISO IV, ALÍNEAS "A" E "B". REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, sem margem para dúvidas razoáveis, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. Precedentes.2. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo.3. Conteúdo postado em rede que, além de revelar afirmação sabidamente inverídica e altamente injuriosa à campanha representante, configura grave violação à normalidade das eleições, enquanto valor constitucional antecedente e autônomo (CRB, art. 14, §9º).4. O direito de resposta por ofensa praticada na Internet deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica, observados, ainda, os mesmos tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, sob pena de multa, devendo permanecer disponível para acesso dos usuários da rede pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (art. 58, § 3º, IV, alíneas "a" e "b").5. Texto da resposta previamente homologado. Direito de resposta parcialmente concedido. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060092302 de 29 de setembro de 2022