Jurisprudência TSE 060091777 de 20 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) POR CANDIDATA DE AGREMIAÇÃO DIVERSA NÃO COLIGADA COM O PARTIDO DOADOR PARA O RESPECTIVO CARGO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.1. Extrai–se da moldura fática fixada no acórdão regional que o PR efetuou doação, com recursos do FEFC, em benefício da agravante, candidata filiada ao PV e integrante da coligação adversária do partido doador na disputa proporcional para o cargo de deputado federal nas Eleições 2018.2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR–REspEL nº 0605109–47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar–se de recursos do FEFC.3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE "ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo" (AgR–REspe nº 0601196–08/RO, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 28.9.2020), orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.4. Agravo regimental desprovido.