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Jurisprudência TSE 060091720 de 09 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGADO PROVIMENTO.  1. No caso, no agravo em recurso especial não foram impugnados os fundamentos da Presidência do TRE/GO para não admitir o recurso especial relativos à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), à falta de similitude fática e de cotejo analítico entre o caso dos autos e os acórdãos paradigmas a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial (Súmula 28/TSE) e o de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula 30/TSE).  2. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.  3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060091720 de 09 de abril de 2024