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Jurisprudência TSE 060091445 de 31 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral com agravo e determinou o cumprimento imediato deste acórdão, independentemente de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Também, por unanimidade, fixou tese prospectiva no sentido de que o candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura, conforme acréscimo proposto pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE. REQUERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO. INFORMAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. OCULTAÇÃO. INELEGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL. CASSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 26 E 72 DO TSE. ÓBICE. COGNOSCIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO. FIXAÇÃO. TESE PROSPECTIVA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interposto em face de decisão denegatória de recurso especial manejado visando à reforma de acórdão regional que deu provimento a recurso e julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor do agravante, eleito ao cargo de vereador nas Eleições de 2020, com fundamento em fraude no requerimento de registro de candidatura.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral mato–grossense negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) a alegação de que houve extrapolação do prazo decadencial para a propositura da AIME configura inovação recursal, o que igualmente ocorre no que se refere à tese de inadequação do manejo da referida ação constitucional;b) a alegação de que ocorreu preclusão temporal é equivocada, pois não se trata de questionamento sobre o registro de candidatura, mas, sim, de impugnação de mandato eletivo obtido de forma fraudulenta e com mácula à normalidade da eleição e à legitimidade do mandato;c) as teses recursais de inadequação da via eleita e de preclusão são infundadas, pois a AIME foi ajuizada um dia após a data da diplomação e a causa de pedir remota não é a inelegibilidade, mas, sim, a fraude praticada por ocasião do registro de candidatura, o que ensejou a incidência do disposto no art. 14, § 10, da Constituição da República, de acordo com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior;d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de demonstração de semelhança fática entre os arestos supostamente dissonantes e a falta de cotejo analítico, nos termos do verbete sumular 28 do TSE, e porque os paradigmas indicados não guardam similitude fática com a espécie dos autos.3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar as alegações deduzidas no apelo nobre referentes à suposta inadequação da AIME e à preclusão da matéria atinente a inelegibilidade infraconstitucional, assim como a afirmar que seria vedado exigir de candidato a apresentação de informação ou documento que não esteja listado em rol exaustivo previsto na legislação eleitoral, sem, todavia, infirmar as razões da negativa de seguimento recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do verbete sumular 26 do TSE. Precedentes.4. A alegação de que seria vedada a exigência de informações ou documentos que não constem no rol taxativo previsto nos arts. 11 da Lei 9.504/97 e 23 e 24 da Res.–TSE 23.609, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de indevida inversão do ônus da prova, foi apresentada pela primeira vez no agravo em recurso especial e reforçada em memoriais, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configura inadmissível inovação de tese recursal e impede o conhecimento da matéria na instância especial. Nesse sentido: AgR–AI 0604858–61, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.6.2020; AgR–AI 84–06, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21.11.2016; AgR–REspe 5–97, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 24.6.2016; ED–REspe 10–63, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10.3.2016; AgR–AI 8722042–98, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 13.9.2011; e AgR–REspe 298–64, rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS em 12.11.2008. Ademais, a análise de tais argumentos esbarraria no óbice do verbete sumular 72 do TSE.5. O argumento de que a AIME teria sido proposta fora do prazo decadencial carece de prequestionamento, o que impede a análise do tema na instância extraordinária, a teor do verbete sumular 72 do TSE. Ademais, não constam do acórdão regional elementos que permitam verificar a alegada inobservância do prazo para ajuizamento da demanda.6. Na espécie, os óbices contidos nos verbetes sumulares 26 e 72 do TSE impedem que esta Corte Superior analise as questões suscitadas pelo agravante, em face da decisão regional que reconheceu a ocorrência de fraude no processo de registro de candidatura.7. Embora averiguados óbices para a cognoscibilidade da matéria de fundo, o que enseja a consequente manutenção do acórdão regional, é de se observar, a título de obiter dictum, que há um amplo sistema de controle de candidaturas, mas inexiste um modelo normativo que obrigue o candidato a informar, em seu registro de candidatura, que é titular de causa de inelegibilidade, compreensão que se demonstra harmônica com a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).8. FIXAÇÃO DE TESE PROSPECTIVA: O candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de cumprimento imediato do acórdão, independentemente da sua publicação.


Jurisprudência TSE 060091445 de 31 de maio de 2022