Jurisprudência TSE 060091445 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. FIXAÇÃO DE TESE PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE.1. O embargante aponta vícios no julgado deste Tribunal, que, segundo afirma, teria sido omisso, contraditório e obscuro, ao manter a decisão da Corte Regional que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo para cassar o seu mandato de vereador e, ao mesmo tempo, concluir de forma contrária ao entendimento firmado pela Corte de origem quanto à configuração de fraude para fins do cabimento de AIME.2. Na espécie, o mandato eletivo do ora embargante foi cassado em virtude da prática de ato considerado fraudulento pela Corte de origem, consistente na sua omissão em informar no seu registro de candidatura a existência de causa de inelegibilidade decorrente da sua demissão do serviço público por acúmulo indevido de cargos públicos.3. Segundo consta no julgado desta Corte, ora embargado, "caso fosse superada toda a barreira do conhecimento pelos óbices indicados, os argumentos em tela – voltados à matéria de fundo – não poderiam ser acolhidos, na medida em que o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de modificação em recurso especial, registrou que o agravante, no processo de registro de candidatura, ¿falsificou uma informação – dizendo que não possuía impedimentos legais para ser candidato' (ID 144414138, p. 7), de forma que a conduta imputada no caso sob exame não consiste em mera omissão de informação ou documento, mas, sim, em ato comissivo de apresentar informação falsa no processo de registro" (ID 157344837).4. No julgamento do agravo em recurso especial, embora este Tribunal tenha concluído pela impossibilidade de reforma do acórdão regional, em virtude dos óbices de natureza processual – atinentes à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, à inexistência do necessário prequestionamento, à falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e à indevida inovação de alegações em sede de agravo e de memoriais –, firmou a tese prospectiva no sentido de que "o candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura" (ID 157344835).5. Não há contradição no julgado, o qual, a despeito de negar provimento ao agravo em razão dos óbices descritos nos verbetes sumulares 24, 26 e 72 do TSE, adotou entendimento quanto à configuração de fraude para fins do cabimento de AIME, sem aplicar a orientação ao caso dos autos.6. Como é cediço, a viabilidade do recurso especial, de natureza extraordinária e de cognição restrita, pressupõe o atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade, sob pena do não conhecimento da matéria de fundo.7. Embora esta Corte tenha fixado tese prospectiva a respeito do mérito da matéria decidida pela Corte de origem, o exame do apelo, no caso concreto, não ultrapassou as questões processuais, em razão do não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial.8. Não há falar em vícios no julgado, que examinou todas as questões relevantes suscitadas no recurso, de acordo com as limitações processuais atinentes ao apelo de natureza extraordinária.9. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.10. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).Embargos de declaração rejeitados.