Jurisprudência TSE 060091412 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, inicialmente, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento formulado pelo recorrido e, no mérito, deu provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Cristão (PSC) no Município de Aracaju/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar a inelegibilidade de Carla Andreza Silveira, Marinalda Silveira Verçosa, Eva Silva de Alcântara e Rosângela dos Santos pelo prazo de oito anos, e determinou a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, julgando, ainda, prejudicada a questão preliminar, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: i. o Dr. Rogério Carvalho Raimundo, pelo recorrente Carlos Rubens de Oliveira Julião; ii. o Dr. José Rollemberg Leite Neto, pelo recorrente Elber Andrade Batalha de Góes; iii. o Dr. Rafael Resende de Andrade, pelos recorridos Alexsandro Ribeiro Azevedo Silva e outros; e iv. o Dr. José Acácio dos Santos Souto, pelas recorridas Carla Andreza Silveira Pedreira da Silva e outra.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PADRONIZADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto do TRE/SE em que se reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizadas em desfavor dos candidatos do Partido Social Cristão (PSC) ao cargo de vereador de Aracaju/SE nas Eleições 2020 por fraude à cota de gênero no lançamento de quatro candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que quatro candidaturas apresentadas pelo PSC de Aracaju/SE tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada; b) prestação de contas padronizadas, constando apenas receita estimável; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.4. Três das quatro candidatas tiveram o registro indeferido por falta de filiação partidária ou quitação eleitoral, ao passo que a única candidata com registro deferido não votou em si mesma.5. O depoimento da pretensa candidata Eva gera perplexidade em virtude de duas circunstâncias. De início, afirmou ter se filiado ao AVANTE, mas que teve a candidatura registrada pelo PSC, a denotar que ou ela nem sequer sabia a qual legenda se filiou, ou então fora induzida a erro por terceiros. Além disso, mais de uma vez declarou que buscou votos perante o eleitorado do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE (rememore–se, porém, que sua candidatura foi lançada para Aracaju/SE).6. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram entregues materiais gráficos pelo partido, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022).7. Ainda conforme o depoimento pessoal de Eva, as fotos juntadas pela defesa, como prova dos atos da campanha, referem–se na verdade à sua participação em evento "para promoção da candidatura majoritária de Edvaldo Nogueira no segundo turno das Eleições, e na sequência, o registro da sua participação na Convenção Partidária".8. É indene de dúvidas que duas das candidatas são parentes (tia e sobrinha) e combinaram que uma desistiria em favor da outra, o que foi feito e comunicado ao partido, embora por meio informal, ainda quando havia tempo hábil para substituição.9. O provimento dos recursos não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.10. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Cristão (PSC) no Município de Aracaju/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar inelegíveis as candidatas recorridas que incorreram na fraude.