Jurisprudência TSE 060091412 de 01 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PADRONIZADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior deu provimento a recursos especiais, reconhecendo a prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Cristão (PSC) de Aracaju/SE no pleito de 2020. Determinou, por conseguinte, a perda do diploma dos vereadores ora embargantes, a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos da chapa proporcional apresentada pela grei e a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.2. Inexistem vícios a serem supridos. Na espécie, assentou-se, de forma clara e fundamentada, que a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia que o partido lançou quatro candidaturas femininas com o único propósito de burlar essa relevante ação afirmativa, o que se percebe a partir da somatória dos seguintes elementos: a) votação zerada; b) prestação de contas padronizada, constando apenas receita estimável; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.3. Conforme se assinalou no aresto embargado, três candidatas, Eva Silva de Alcântara, Rosângela dos Santos e Carla Andreza Silveira, tiveram o registro indeferido por falta de filiação partidária ou quitação eleitoral, o que não indica, por si só, a má-fé da grei na observância do percentual, mas, somada a outros elementos, demonstra que as candidaturas femininas objetivaram apenas preencher formalmente a cota de gênero. Por sua vez, Marinalda, cujo registro foi deferido, nem sequer votou em si mesma.4. Diversamente do que foi alegado, consta do aresto a quo apenas a existência de informação sobre o material gráfico de propaganda fornecido pela grei, sem, contudo, prova da efetiva divulgação dos aludidos santinhos pelas próprias candidatas em suas redes sociais, tampouco da realização de atos de campanha, o que corrobora a falta de engajamento no período eleitoral a demonstrar que as candidaturas foram propostas com a única finalidade de atingir a cota de gênero.5. Sobre o parentesco, é fato incontroverso que Marinalda e Carla são tia e sobrinha, respectivamente, e que constou do depoimento da segunda candidata o ajuste sobre a desistência de uma em favor da outra, tendo sido comunicado ao partido, ainda que por meio informal, em tempo hábil para substituição, o que fragiliza o documento apresentado pela grei.6. No que se refere aos efeitos jurídicos decorrentes da fraude, também não se constatam vícios a serem supridos. Realçou-se, no aresto embargado, que a jurisprudência desta Corte Superior é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, toda a chapa proporcional deve ser cassada, além de se declarar a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.7. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/201 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças apresentarem mais candidaturas do sexo masculino, cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.