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Jurisprudência TSE 060091345 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, por conseguinte: a) cassou o diploma dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB) de Palmital/SP nas eleições de 2020; b) anulou a votação obtida pelo Partido recorrido na eleição proporcional, com a determinação de retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) aplicou a inelegibilidade pelo período de oito anos a Simone Ferreira; e d) determinou o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo juntado aos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático descrito no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da orientação deste Tribunal Superior.3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio e c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente o pedido formulado na AIJE e a) cassar o diploma dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do Partido Social da Democracia Brasileira – PSDB de Palmital/SP nas Eleições 2020; b) anular a votação obtida pelo partido recorrido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) aplicar a inelegibilidade pelo período de oito anos a Simone Ferreira. Cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060091345 de 27 de outubro de 2023