Jurisprudência TSE 060091286 de 23 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE e (a) cassar o DRAP e declarar a nulidade dos votos obtidos pelo partido/coligação, (b) determinar a cassação dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e (c) declarar a inelegibilidade das candidatas Bruna Caetano Vital e Deise Gonçalves de Almeida dos Santos, pela participação no ilícito, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. DEMAIS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/SP manteve a decisão do Juízo de origem que julgou improcedente AIJE por abuso do poder político mediante fraude na cota de gênero, em razão da ausência de provas robustas que a comprovem.2. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que as candidatas: (a) obtiveram votação ínfima ou zerada; (b) apresentaram prestação de contas com valor ínfimo patrocinado por outro candidato; (c) a prova testemunhal não foi capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois as testemunhas afirmaram que conheciam as candidatas, mas não as viram praticando atos de campanha.3. As circunstâncias fáticas descritas nos autos apontam a ocorrência de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (AgR–AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022).4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.