Jurisprudência TSE 060091241 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PRAZOS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 107/2020. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.1. Consulta formulada por diretório nacional de partido político, cuja premissa central é "a possibilidade do adiamento das eleições", envolvendo novos prazos de desincompatibilização de servidores públicos e de dirigentes sindicais, e, ainda, data das convenções partidárias.2. Superveniência da Emenda Constitucional 107, de 2/7/2020, que "adia, em razão da pandemia da Covid–19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos", segundo a qual: (i) nos termos do art. 1º, § 3º, IV, "os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer: serão computados considerando–se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura"; (ii) conforme o art. 1º, § 1º, II, ficam estabelecidas os dias "entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações [...]".3. Consulta prejudicada.