Jurisprudência TSE 060091185 de 05 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização das eleições 2022, nas seções eleitorais localizadas nos municípios do Rio de Janeiro, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paraíba do Sul, Petrópolis, Piraí, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Gonçalo, São João da Barra, Teresópolis, Três Rios, Vassouras, Bom Jardim, Natividade, Porciúncula, Miguel Pereira, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Paraty, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Paracambi, Niterói, Engenheiro Paulo de Frontin, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Mesquita, São João de Meriti, Volta Redonda, Barra Mansa, Araruama, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Itaboraí, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Rio Claro, Macaé, Magé, Valença, Miracema, Angra dos Reis, São Francisco de Itabapoana, Queimados, Japeri, Italva, Arraial do Cabo, Guapimirim, Belford Roxo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Porto Real, São José do Vale do Rio Preto, Nilópolis, Seropédica e Quissamã,2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158010459), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas zonas eleitorais enumeradas em tabela de ID 157998606, pg. 17 a 35; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados eleitorais indicados; e (iii) justificados em quadro de ID 157998605, pg. 31 a 41.3. Pedido deferido.