Jurisprudência TSE 060091069 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 26 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, ao fundamento de que a pretensão recursal demandava o reexame do conjunto fático–probatório, em afronta ao Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se o agravante se limitou a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem inovação relevante; (b) se houve ataque genérico ao fundamento de necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante apenas reiterou os argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem trazer elementos novos que justificassem a reconsideração do julgado.O agravante atacou de forma genérica o fundamento de que a alteração da decisão exigiria o reexame de provas, não impugnando especificamente a aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 do mesmo Tribunal.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.