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Jurisprudência TSE 060090898 de 13 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

01/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS. ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis.2. De acordo com o art. 53, II, a, da Res–TSE 23.607/2019, a prestação de contas deve ser instruída, de forma obrigatória, com extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato ou do partido político a fim de demonstrar, de forma definitiva, a movimentação dos recursos de campanha.3. Ademais, esta Corte Superior já assentou que "a falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária" (AgR–REspe 0601242–30/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3/9/2020).4. Na hipótese, extrai–se da moldura fática a quo que o partido agravante não apresentou os extratos bancários das contas abertas durante a campanha para movimentar "outros recursos" e as verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), falha que, conforme assentou o Tribunal de origem, não pode ser suprida pelos extratos eletrônicos fornecidos pela instituição financeira e que, em regra, possui gravidade por impedir a Justiça Eleitoral de realizar a efetiva fiscalização contábil.5. Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019. Assim, torna–se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento.6. Na espécie, nos termos da moldura fática descrita no aresto a quo, o agravante não declarou gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, apesar de constar "no Demonstrativo de Qualificação [...] que figuram como advogado Welliton Aparecido Nazario e, como contador, Juliano Ribeiro de Azevedo. Ou seja, os serviços foram prestados e não se sabe a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa".7. Modificar a conclusão da Corte a quo, ao argumento de que inexistiram referidos gastos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.8. A ausência de registro desses serviços constitui omissão de despesas que, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza falha grave, apta, em regra, a comprometer a confiabilidade das contas e o adequado exame por esta Justiça Especializada.9. Inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as irregularidades identificadas no ajuste contábil comprometeram a higidez do balanço e não constam no delineamento fático do aresto os valores nominais nem percentuais envolvidos.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060090898 de 13 de junho de 2023