Jurisprudência TSE 060090845 de 27 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO FINANCEIRA DE VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10 POR MEIO DE CHEQUE DO CANDIDATO. RECURSOS PRÓPRIOS. FINALIDADE DA NORMA. EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. EQUIVALÊNCIA À TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA. ART. 22 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 2. O Tribunal Regional estabeleceu que as contas do agravado deveriam ser desaprovadas em virtude da inobservância da forma, embora possibilitada a identificação da origem dos recursos e seu rastreamento pela conta de campanha. 3. Na hipótese, a doação efetuada mediante cheque do próprio candidato implicou o necessário trânsito de recursos pelo sistema bancário e possibilitou, segundo a descrição fática do acórdão regional, "a identificação do doador e da conta de onde os recursos partiram. Foram recursos próprios, oriundos da conta pessoal do candidato, decorrentes de seus vencimentos, e transferidos para a conta de campanha por cheque, e não por transferência eletrônica" (ID nº 19999688), de sorte a permitir completa e total transparência e rastreabilidade. 4. No julgamento do AgR–REspe nº 0604675–90/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.12.2019, também referente ao pleito de 2018, este Tribunal, por unanimidade, assentou que a doação financeira para campanha eleitoral realizada mediante depósito identificado de cheque nominal proveniente de conta bancária do candidato não enseja a desaprovação das contas, visto que possível identificar a origem dos recursos recebidos, bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha, à semelhança do que ocorreu no caso dos autos. 5. Não há, pois, falar em quebra da isonomia entre os candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, uma vez que a decisão impugnada se encontra em harmonia com precedente específico referente ao pleito de 2018. 6. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas" (AgR–REspe nº 2159–67/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016) e "a demonstração de boa–fé, aliada à possibilidade da efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desautorizando a rejeição das contas" (AgR–AI nº 175–40/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.11.2013). 7. Por serem insuficientes as razões do agravante para afastar os fundamentos determinantes da decisão impugnada, é de rigor sua manutenção integral. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.