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Jurisprudência TSE 060090710 de 17 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Bento Unido e Forte para, desde logo, conhecer do seu recurso especial eleitoral, negando provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação Bento Unido e Forte e por Diogo Segabinazzi Siqueira, Amarildo Lucatelli e Guilherme Rech Pasin, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Juntou mídia de sustentação oral, o Dr. Joelson Dias, advogado do recorrente/recorrido Guilherme Rech Pasin e outros. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Cuida–se de agravo interposto pela Coligação Bento Unido e Forte em face da decisão do Presidente do TRE/RS que não conheceu do seu recurso especial eleitoral, por intempestividade reflexa, em razão do reconhecimento da extemporaneidade dos embargos de declaração opostos pelo ente temporário contra o aresto recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO2. A agravante impugnou o fundamento da decisão agravada, atinente à intempestividade reflexa do apelo nobre, razão pela qual é viável o provimento do agravo para análise do recurso especial.3. Interrompido o prazo para interposição de outros recursos em razão da tempestiva oposição de embargos de declaração pela parte adversária, a extemporaneidade dos aclaratórios manejados pela coligação agravante em face do mesmo acórdão regional não acarreta a intempestividade reflexa do recurso especial do ente temporário, o qual, ademais, foi interposto dentro do prazo legal de três dias.CONCLUSÃOProvimento do agravo para conhecimento do recurso especial.ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PROVA. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. REALIZAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. SÍTIO ELETRÔNICO. REDE SOCIAL. PREFEITURA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ART. 73, §§ 4º E 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. MULTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Diogo Segabinazzi Siqueira e Amarildo Lucatelli, eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Bento Gonçalves/RS nas Eleições de 2020, assim como por Guilherme Rech Pasin, prefeito municipal à época dos fatos, em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, deu parcial provimento a recursos, a fim de reformar em parte a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral daquele Estado para, mantendo o julgamento de parcial procedência da ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação Bento Unido e Forte, afastar a cassação dos diplomas, em razão da insuficiência de provas para configuração de abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar 64/90), e, por maioria, condenar os recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de 40.000 Ufirs, equivalente a R$ 42.564,00, pela prática de conduta vedada a agentes públicos, mediante a realização de publicidade institucional no período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).2. Interposição de recurso especial também pela Coligação Bento Unido e Forte, cujo exame se viabiliza a partir do provimento do agravo a ele subjacente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DOS CANDIDATOS E DO EX–PREFEITOJulgamento extra petita Decisão surpresa. Violação ao devido processo legal. Inocorrência.3. Deve ser rejeitada a alegação de que a condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 teria configurado julgamento extra petita, decisão surpresa e ofensa ao devido processo legal, em suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido registra que a demanda ajuizada na origem consiste em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, cumulada com representação por conduta vedada, e, ao afastar o abuso de poder e reconhecer a divulgação de publicidade institucional no período proibido, com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial, a Corte de origem agiu de acordo com o disposto no verbete sumular 62 do TSE, segundo o qual os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pela parte autora. Precedentes.Alegação de invalidade da prova. Improcedência.4. As alegações recursais a respeito da suposta invalidade das provas que embasaram a condenação dos recorrentes esbarram no óbice ao reexame fático–probatório em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE, pois o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas, entendeu, mediante remissão à fundamentação da sentença, que a prova acostada pela autora da AIJE é válida para comprovar a ocorrência da conduta vedada, consignando também que a prova juntada aos autos demonstrou a publicação, no sítio oficial do Município de Bento Gonçalves/RS, de atos e condutas vedadas no período que antecede o pleito, comprovando a veiculação de publicidade de obras, projetos, contratos e inaugurações realizadas, com base em fotografias e em áudios integrantes do processo, bem como reconheceu que a lide foi bem delimitada, com a apresentação dos fatos tidos como ilícitos e a subsunção pretendida, a ensejar a rejeição da alegação de que a petição inicial não exporia a matéria controvertida nas supostas centenas de peças publicitárias que teriam sido expostas.5. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 422 e 436 do Código de Processo Civil e impedido o exercício do direito de defesa, pois, não obstante os recorrentes argumentem que teriam impugnado a prova por consistir em capturas de tela da internet, em especial manchetes produzidas de forma unilateral e sem certificação de veracidade do conteúdo, o Tribunal a quo assentou que não foram apresentados argumentos aptos a excluir a apreciação de tais provas pelo Poder Judiciário, pois não foi apontada ilicitude do meio de sua obtenção, ou arguida falsificação ou elaboração a partir de montagem de conteúdo. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório, o que é inviável em recurso especial, como se infere do verbete sumular 24 do TSE.6. O dissenso jurisprudencial a respeito da suposta invalidade da prova não foi demonstrado, pois os recorrentes se limitaram a reproduzir as ementas dos julgados paradigmas, sem realizar o cotejo analítico e sem demonstrar a existência de semelhança fática entre os casos confrontados, de modo que não foram atendidos os requisitos previstos no verbete sumular 28 do TSE.Afronta ao princípio da proporcionalidade na fixação da multa por conduta vedada. Inexistência.7. A alegação de afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa não prospera, pois o Tribunal de origem observou tal postulado ao aplicar multa individual no patamar intermediário de 40.000 Ufirs, com base nas circunstâncias do caso concreto, quais sejam: i) a reiteração da conduta vedada; e ii) a dimensão das eleições realizadas no município, tendo em conta tratar–se de cidade de médio porte e na qual as campanhas das eleições majoritárias se desenvolvem com o manejo de valores superiores aos da maioria dos municípios do Estado.8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral firmada em casos de conduta vedada a agentes públicos em campanha, no sentido de que, considerando o juízo de gravidade realizado pela Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto, não é possível afastar a multa nem a reduzir ao patamar mínimo legal, além do que a sanção pecuniária fixada dentro dos limites estabelecidos na legislação eleitoral não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃOAfronta ao art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Inocorrência.9. Não assiste razão à coligação recorrente quanto à alegação de que a Corte de origem teria violado o disposto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 ao, supostamente, afastar de forma equivocada a ilicitude de parte das publicações, pois, não obstante a orientação do TSE seja no sentido de que o conteúdo informativo não descaracteriza a publicidade institucional, tal atributo foi considerado pelo Tribunal a quo ao realizar juízo a respeito da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato para eventual configuração de abuso do poder político, e não para aferição de conduta vedada aos agentes públicos em campanha.Violação ao art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90. Inexistência.10. Não prospera a alegação recursal de que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 ao supostamente exigir a potencialidade do fato para influir no resultado da eleição, pois, ao afirmar a inexistência de indícios de que tenha havido gravidade a ponto de desvirtuar a vontade popular, em razão de algumas postagens com conteúdo de publicidade institucional em período vedado, o Tribunal de origem afastou a própria gravidade das condutas impugnadas para atrair a severa sanção de cassação de diplomas em virtude da infração ao art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, aplicando o princípio da proporcionalidade para impor aos investigados multa individual em patamar intermediário, diante da reiteração da conduta e por se tratar de eleições em município de médio porte.Aplicação das sanções de cassação de diploma e inelegibilidade. Impossibilidade.11. Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a prática reiterada da conduta vedada aos agentes públicos em campanha prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, razão pela qual aplicou ao ex–prefeito responsável e aos candidatos a prefeito e vice–prefeito beneficiários multa individual no valor de 40.000 Ufirs, com fundamento nos §§ 4º e 8º do mesmo artigo, mas, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela ausência de gravidade suficiente para configuração do abuso do poder político e para cassação de diplomas com base no citado dispositivo legal.12. Não obstante o acórdão regional descreva, de forma sucinta, o teor e o contexto de algumas das postagens efetuadas, inclusive das matérias que foram reconhecidas como publicidade institucional realizada no período vedado, o aresto não registra o conteúdo de grande parte das publicações impugnadas, nem mesmo consigna o teor das respectivas manchetes ou chamadas, de modo que, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem de que inexiste gravidade suficiente para configuração de abuso do poder político e atrair a cassação de diplomas com base em conduta vedada, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral da Coligação Bento Unido e Forte a que se dá provimento para conhecer do recurso especial eleitoral e negar–lhe provimento. Recurso especial eleitoral dos candidatos e do ex–prefeito a que se nega provimento.


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