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Jurisprudência TSE 060090404 de 28 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 e 72 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2019, determinando:i) o recolhimento do valor de R$ 300.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento irregular de recursos do Fundo Partidário em período vedado;ii) a aplicação de multa no percentual de 20% sobre o valor das irregularidades, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95;iii) a transferência do valor de R$ 1.950,50 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95, e sua aplicação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a teor do art. 2º da EC 117/2022.2. O recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado, por incidência da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL3. A tese relacionada ao suposto prequestionamento ficto do art. 37 da Lei 9.096/95, diante da alegada incidência do art. 1.025 do CPC na espécie, somente foi invocada na interposição deste agravo interno, o que consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação. Precedente.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE4. A Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático–probatório dos autos, concluiu que a ordem de transferência e a entrada de valores na conta bancária do diretório estadual ocorreram na mesma data, em 2.1.2019, na vigência do período de suspensão de repasses resultante do julgamento das contas de exercício anterior. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 desta Corte Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060090404 de 28 de junho de 2024