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Jurisprudência TSE 060090351 de 13 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS GERAIS E ABSTRATOS. DETERMINABILIDADE. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ–CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se agravo interno manejado em face de decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que denegou a segurança impetrada em face de ato do Presidente, do Vice–Presidente e do Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consistente na edição do § 1º do art. 5º do Ato Conjunto PR/VPCRE 18/2020, de 10 de dezembro de 2020, que disciplinou a retribuição pelos serviços exercidos no recesso forense, restringindo o pagamento de horas extras aos servidores que trabalhem em regime integralmente presencial no mês corrente.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO2. Não se confundem os conceitos de determinabilidade e individualização. O fato de o normativo possuir destinatários determináveis não retira o seu caráter abstrato e geral, nem acarreta a sua definição como lei de efeitos concretos. (ADI–MC 2.137, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.5.2000; e ADI 1.655, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.4.2004).3. Não está demonstrada a violação a direito líquido e certo, tendo em vista que o ato normativo não possui densidade suficiente ao controle pelo mandado de segurança.4. A violação da isonomia depende de demonstração concreta, não constando nos autos a prova documental pré–constituída de violação a direito líquido e certo.5. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060090351 de 13 de setembro de 2022