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Jurisprudência TSE 060089944 de 08 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. CUMULATIVIDADE. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 ante o não preenchimento dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte reafirmada para as Eleições 2020, a inelegibilidade da alínea l exige presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão de 1º/12/2020).4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/RJ que o agravado fora condenado, mediante decisum que se confirmou em segundo grau pelo TJ/RJ, pela prática de ato de improbidade administrativa, por contratar servidores temporários em detrimento da realização de concurso público no período de 2005 a 2012, quando era prefeito.5. Das passagens do édito condenatório transcritas no aresto regional, não é possível afirmar a cumulatividade do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, especialmente quanto a este último, pois, de acordo com o TRE/RJ, "não há controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços", além do que "não houve qualquer condenação à devolução de valores supostamente recebidos em excesso".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060089944 de 08 de abril de 2021